Colinas

seg, 18 de novembro de 2024

Por: João Batista Rodrigues*

A gestão de pessoal, um dos temas mais importantes na administração municipal, foi o foco de nossa palestra no Seminário de Novos Gestores, realizado pela AMUPE – Associação Municipalista de Pernambuco, na cidade de Gravatá.

Na ocasião, enfatizamos que a regra geral é a realização de concurso público. Mesmo após a decisão do STF que permitiu a contratação pelas prefeituras no regime da CLT, as exceções continuam sendo as nomeações para cargos comissionados de “livre nomeação e exoneração”. As aspas destacam que os gestores devem estar atentos à Súmula 13 do STF, que determina que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau” da autoridade nomeante “viola a Constituição Federal”.

O mesmo Supremo Tribunal Federal abriu uma exceção para o cargo de Secretário Municipal, por entender que se trata de uma função de natureza política, desde que o nomeado tenha a devida qualificação para o cargo.

Uma novidade na interpretação da súmula é o que o Ministério Público denomina de nepotismo reverso, que ocorre quando o parente de uma autoridade de um poder é nomeado para cargo em outro, sem reciprocidade. Essa prática difere do nepotismo cruzado, que é explicitamente tratado na súmula.

Outras exceções à regra do concurso público incluem a contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público, que deve ser precedida de seleção, ainda que simplificada, e a terceirização.

Nesse sentido, temos a terceirização, que deve ser precedida de licitação na modalidade adequada para a contratação de empresa responsável pela prestação de serviços de atividade-meio (porteiros, jardineiros, motoristas, vigilantes etc.) e também pela transferência de serviços públicos a OSC, OS e OSCIP.

No entanto, a Constituição permite a transferência apenas de atividades públicas não exclusivas, como saúde, educação e cultura. A terceirização apenas da folha de pagamento para evitar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, por sua vez, configura, no mínimo, uma burla ao concurso público e à responsabilidade fiscal.

Portanto, novos gestores, mãos à obra, com muita atenção à legislação vigente e uma busca constante pela eficiência no serviço público.

Ismael Paulo

Portal colinas do agreste em, 18/11/2024